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		<title>Guarda compartilhada não é o mesmo que alternância de residências</title>
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		<dc:creator><![CDATA[simplesideia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2015 18:59:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em 22 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 do Código Civil, dispondo sobre o significado da expressão “guarda compartilhada” e sua aplicação. A guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #000000;">Em 22 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 do Código Civil, dispondo sobre o significado da expressão “guarda compartilhada” e sua aplicação.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">A guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam o poder familiar, no tocante às decisões sobre a rotina diária dos filhos: escola, plano de saúde, cursos extracurriculares, quem se responsabilizará para levar e/ou buscar na escola, curso de inglês, natação, etc. Nesse sentido, o artigo 1.583, §1° do Código Civil estabelece<em>: “Compreende-se por (&#8230;) guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.</em></span></p>
<p><span style="color: #000000;">Na ausência de acordo entre os genitores, em regra, será fixada a guarda compartilhada. Ocorre que, por vezes, esta não é corretamente entendida pelas partes e operadores do Direito.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">O compartilhamento de responsabilidades não implica na alternância de residências, uma vez que tal modalidade acarretaria a universalização da guarda alternada que sequer encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve ser fixada a residência do menor (moradia), ou seja, o local onde ele desenvolverá suas atividades diárias, pois se trata de núcleo essencial à formação de sua identidade e desenvolvimento sadio.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Atento a essa peculiaridade, o parágrafo 3º do artigo 1.583 do Código Civil preceitua: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada <span style="text-decoration: underline;">base de moradia dos filhos</span> será aquela que atender aos interesses dos filhos” (grifo nosso).</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Ao genitor não residente caberá o estabelecimento de regime de convivência, o que implica no direito/dever de participar do cotidiano do filho, com fixação detalhada de suas responsabilidades, tais como levar o filho na aula de inglês e ao médico, frequentar reuniões escolares e almoçar ou jantar com regularidade com o filho.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Jamais poderá implicar na imposição ao menor de constante adaptação de sua rotina, em decorrência da alternância constante de residências, por se tratar de sobrecarga contrária aos seus interesses e preservação de sua identidade.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Logo, não basta a solução simplista de estabelecer que o menor ficará três ou quatro dias com determinado genitor. É preciso ampla conscientização do papel dos pais enquanto educadores e referência na formação da identidade do filho. O regime de convivência do genitor não residente, precedido ou não de mediação, deve refletir a assunção do papel ativo de ambos os genitores na sua formação.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Soluções egoísticas baseadas na conveniência das partes devem ser abortadas. O Capítulo XI no qual o instituto está inserido é claro ao anunciar que se trata de medida destinada à “proteção da pessoa dos filhos”. Trata-se de importante resgate do papel da família como base da sociedade, consoante artigo 226, “caput”, da Constituição Federal. Conforme o dispositivo, a dissolução do casal conjugal não implica na dissolução do casal parental.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">02 de fevereiro de 2015, 8h10</span></p>
<p><span style="color: #000000;"><a style="color: #000000;" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/mp-debate-guarda-compartilhada-nao-mesmo-alternancia-residencias#author">Por Celeste Leite dos Santos e Maria Celeste Cordeiro Leite Santos</a></span></p>
<p><span style="color: #000000;">Fonte: Consultor jurídico- <a style="color: #000000;" href="http://www.conjur.com.br">www.conjur.com.br</a></span></p>
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