As Práticas Colaborativas são mais uma forma de solucionar os conflitos fora do judiciário, paralela à mediação, conciliação, dentre outras.

O método surgiu nos Estados Unidos e foi idealizado pelo advogado Stuart Webb, que estava insatisfeito em atuar no Judiciário, diante do interesse comum de outros advogados em obter ganho da causa sempre com o litígio, e, por isso, não estimulavam os casos a obtenção de acordo ou a uma cooperação/colaboração.

Diante destas constatações, Webb reformulou sua prática de maneira simples e revolucionária: continuava a atuar como advogado, empenhando-se na defesa dos reais interesses de seus clientes, passando, porém, a focar exclusivamente na construção de acordos, renunciando assim à opção pelo litígio.

Anos mais tarde, a psicóloga Peggy Thompson – numa concepção que acabou por se constituir em uma nova revolução, multiplicando extraordinariamente os resultados positivos – agregou uma importante inovação à prática, nela incluindo profissionais de outras áreas, possibilitando assim um trabalho em equipe com enfoque multidisciplinar.

Assim, advogados, profissionais de saúde e consultores financeiros passaram a trabalhar em parceria e complementaridade na gestão dos conflitos, dando início, ainda na década de 1990, às chamadas Collaborative Practices (Práticas Colaborativas).

Com aplicação nos âmbitos familiar (processo de divórcio ou sucessão), cível e empresarial (especialmente empresas familiares), proporcionam um olhar mais abrangente e integrado das questões e auxiliam na produção de soluções de alta qualidade para problemas complexos.

Nesta forma de trabalho os Advogados, capacitados em Práticas Colaborativas, assinam um termo de confidencialidade e não-litigância, limitando sua atuação, no caso específico, ao processo de negociação, que incluirá, em caso de sucesso na construção do acordo, a homologação do mesmo no juízo competente ou o registro cartorário, dando-lhe a devida e mais completa legitimidade e valor legal.

Na hipótese de não se chegar a um acordo, total ou parcial, as partes deverão contratar novos advogados, para uma eventual representação judicial litigiosa. Ou seja, o advogado que se declara colaborativo, caso não haja a composição, ambos patronos (de cada parte) assumem compromisso ético de não atuar pela via contenciosa na questão em tela, posto que terão acesso a dados confidenciais aberto em razão de proposta inicial de resolução consensual.

A cláusula de não-litigância tem um efeito transformador para os envolvidos na negociação. Quando os advogados não representam ameaça mútua e trabalham em convergência de propósitos, passam a proporcionar um ambiente protegido de conversa, onde é possível aventar inúmeras possibilidades, sem o receio de que estas, posteriormente, constem dos autos de um processo judicial.

O importante papel dos advogados de cada parte é trabalhar de forma colaborativa para que as partes consigam chegar a um acordo sólido. A ideia é criar um ambiente de cooperação para que estes possam buscar uma solução viável, visando o bem-estar da família (no caso de conflitos familiares) ou a melhor solução para a instituição (no caso de conflitos empresariais) sem necessidade de entregar esse importante poder ao judiciário, o qual, se for o caso, somente atuará para homologar o acordo que será feito pelas próprias partes.

As práticas colaborativas auxiliam e beneficiam as ações dos advogados na solução de conflitos com resultados mais satisfatórios a longo prazo, principalmente, no que diz respeito a fazer com que o cliente participe do processo de tomada de decisões ativamente, deixando de ser um mero expectador do seu direito e, consequentemente, da sua vida.

O significativo diferencial da prática colaborativa está na combinação de ferramentas da mediação com a essência da advocacia. Ela dota o profissional de técnicas e habilidades em negociação e comunicação, próprias da mediação, agrega outros saberes na resolução do conflito (equipe multidisciplinar) e não exige neutralidade e imparcialidade do(a) advogado(a), mantendo sua atuação em consonância com o âmago da profissão, que é a defesa do melhor interesse do cliente e da família.

A equipe multidisciplinar, por sua vez, são psicólogos, terapeutas, especialistas em finanças, dentre outros, que poderão ser acionados para atuar de forma imparcial e neutros como terceiros avaliadores para dar respaldo a questões específicas e qualificar o processo decisório especialmente em algum ponto que as partes não estejam sabendo lidar e que não esteja no alcance dos advogados. As chances de obtenção de acordos consistentes e duradouros são, assim, significativamente potencializadas.

Trata-se de profissionais parceiros, conhecedores das práticas colaborativas. Nesse contexto e especificidades do caso concreto, a advogada avaliará a necessidade de integração a equipe de profissionais colaborativos de outras áreas de conhecimento, visto que eventualmente inúmeras questões podem surgir.

Não muito raro, em casos de família quando há filhos menores, um especialista em desenvolvimento infantil será chamado, se necessário, outrossim, caso houver patrimônio, dívidas ou necessidade de identificar valores de contribuição financeira para manutenção dos menores, é indicado consultor financeiro, nada obstante, ambos profissionais são imparciais e neutros a demanda e atuando como terceiros avaliadores. Todavia, a contratação destes profissionais parceiros, fica a critério das partes aceitarem ou não.

As “Práticas Colaborativas no Direito de Família” receberam, em 2013, o prêmio Innovare na categoria advocacia, o qual prestigia práticas inovadoras que aumentam a qualidade da prestação jurisdicional e contribuem para a modernização da Justiça brasileira.

Nosso escritório acredita na riqueza de um trabalho colaborativo, com atuação complementar e de interação entre os saberes, voltados para não adversariedade, preservação do sistema familiar e estímulo da cultura da paz.

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Date:7 de junho de 2019

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